Lei nº 569, de 05 de junho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Número
569
Ano
2024
Data
05/06/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
05/06/2024
Veículo de Publicação
SAPL
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
4
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Indexação
LEI N° 569/2024 DE 05 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL BARRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
Multiprofissionais, com base na Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024, que institui a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2°. Serão contemplados com o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade os profissionais de saúde do ANEXO I que atingirem os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde enquanto houver repasses desta natureza pelo Governo Federal, que serão monitorados mensalmente pelas coordenações de atenção primária a saúde, equipe multidisciplinar, saúde bucal, epidemiologia e imunização.
Art. 3°. A partir da classificação alcançada a cada quadrimestre no processo de avaliação de desempenho individual, os profissionais que compõem as equipes receberão o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, considerando as classificações ÓTIMO, BOM, SUFICIENTE e REGULAR, e percentuais correspondentes para cada equipe, conforme a Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024 .
§1°. Os valores serão percebidos obedecendo os limites de rateio estabelecidos na Lei.
§2°. Os valores percebidos a título de incentivo, nos termos deste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores e não serão incorporados aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos.
§3°. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade não será devido aos servidores licenciados de suas funções, afastados para tratamento de saúde superiores a (quize) 15 dias, afastados para trato de interesse particular, estiver em gozo de Licença-prêmio, ou que tenham faltado ao serviço por 5 (cinco) ou mais dias no mês de avaliação e os que não tenham cumprido a sua carga-horária.
§4°. O recurso não repassado como incentivo às equipes e profissionais mencionados, oriundos do não cumprimento das metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica.
§5°. O incentivo descrito nesta lei somente será devido pelo período em que for vigente o Programa de Incentivo e que o Ministério da Saúde realizar os repasses específicos, não se incorporando aos vencimentos do profissional.
Art. 4°. Os recursos dos incentivos financeiros de que tratam o artigo anterior ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo de Saúde do Município de Barro, referentes às 12 (doze) primeiras parcelas do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade (conforme Capítulo III, Artigo 3°, da Portaria N° 3.493 de 10 de abril de 2024), serão repassados 100% aos Profissionais, conforme o Anexo II deste Lei.
§1°. Do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade repassado para as Equipes de Saúde da Família, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:
I — 100% (Cem por cento) do valor do Componente de Qualidade será rateado para as equipes de Saúde da Família, nos percentuais do Anexo I desta Lei;
§ 2°. Do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade repassado para as Equipes de Saúde Bucal, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:
I - 100% (100 por cento) do incentivo financeiro será destinado à equipe, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde, obedecendo os percentuais de rateio entre as categorias profissionais, conforme o ANEXO II desta Lei.
Art. 5°. Os valores porventura sobejantes a título de componente de qualidade, conforme §1° do art. 4° desta lei, serão pagos preferencialmente aos profissionais constantes no anexo desta, observado, no entanto, o disposto no §4° do art. 3°, mesmo que objeto de novo rateio a ser regulamento pelo poder executivo.
Art 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária especialmente vinculada ao recurso repassado através do Ministério da Saúde, ficando desde logo o Poder Executivo autorizado a movimentar através de decreto as dotações para os fins desta lei.
Art. 7° O acompanhamento no âmbito Municipal, através das coordenações técnicas, será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será devido no mês subsequente ao último quadrimestre.
I - O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será realizado em parcela única considerando a média de alcance dos resultados do ano que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações.
Art. 8°. O Ente Público Municipal só estará obrigado a realizar o pagamento deste Incentivo somente se houver repasse do Governo Federal;
Art. 9° Os efeitos desta Lei retroagem a competência do mês de Maio de 2024;
Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais 498/2021 e 557/2024 que regulamentavam esta matéria;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 05 de julho de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL BARRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipes
Multiprofissionais, com base na Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024, que institui a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2°. Serão contemplados com o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade os profissionais de saúde do ANEXO I que atingirem os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde enquanto houver repasses desta natureza pelo Governo Federal, que serão monitorados mensalmente pelas coordenações de atenção primária a saúde, equipe multidisciplinar, saúde bucal, epidemiologia e imunização.
Art. 3°. A partir da classificação alcançada a cada quadrimestre no processo de avaliação de desempenho individual, os profissionais que compõem as equipes receberão o Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade, considerando as classificações ÓTIMO, BOM, SUFICIENTE e REGULAR, e percentuais correspondentes para cada equipe, conforme a Portaria GM/MS N° 3.493 de 10 de abril de 2024 .
§1°. Os valores serão percebidos obedecendo os limites de rateio estabelecidos na Lei.
§2°. Os valores percebidos a título de incentivo, nos termos deste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores e não serão incorporados aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos.
§3°. O Incentivo Financeiro do Componente de Qualidade não será devido aos servidores licenciados de suas funções, afastados para tratamento de saúde superiores a (quize) 15 dias, afastados para trato de interesse particular, estiver em gozo de Licença-prêmio, ou que tenham faltado ao serviço por 5 (cinco) ou mais dias no mês de avaliação e os que não tenham cumprido a sua carga-horária.
§4°. O recurso não repassado como incentivo às equipes e profissionais mencionados, oriundos do não cumprimento das metas/indicadores estabelecidos, será utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica.
§5°. O incentivo descrito nesta lei somente será devido pelo período em que for vigente o Programa de Incentivo e que o Ministério da Saúde realizar os repasses específicos, não se incorporando aos vencimentos do profissional.
Art. 4°. Os recursos dos incentivos financeiros de que tratam o artigo anterior ao serem transferidos pelo Ministério da Saúde para o Fundo de Saúde do Município de Barro, referentes às 12 (doze) primeiras parcelas do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade (conforme Capítulo III, Artigo 3°, da Portaria N° 3.493 de 10 de abril de 2024), serão repassados 100% aos Profissionais, conforme o Anexo II deste Lei.
§1°. Do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade repassado para as Equipes de Saúde da Família, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:
I — 100% (Cem por cento) do valor do Componente de Qualidade será rateado para as equipes de Saúde da Família, nos percentuais do Anexo I desta Lei;
§ 2°. Do Incentivo Financeiro do Componente Qualidade repassado para as Equipes de Saúde Bucal, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:
I - 100% (100 por cento) do incentivo financeiro será destinado à equipe, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde, obedecendo os percentuais de rateio entre as categorias profissionais, conforme o ANEXO II desta Lei.
Art. 5°. Os valores porventura sobejantes a título de componente de qualidade, conforme §1° do art. 4° desta lei, serão pagos preferencialmente aos profissionais constantes no anexo desta, observado, no entanto, o disposto no §4° do art. 3°, mesmo que objeto de novo rateio a ser regulamento pelo poder executivo.
Art 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária especialmente vinculada ao recurso repassado através do Ministério da Saúde, ficando desde logo o Poder Executivo autorizado a movimentar através de decreto as dotações para os fins desta lei.
Art. 7° O acompanhamento no âmbito Municipal, através das coordenações técnicas, será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será devido no mês subsequente ao último quadrimestre.
I - O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será realizado em parcela única considerando a média de alcance dos resultados do ano que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações.
Art. 8°. O Ente Público Municipal só estará obrigado a realizar o pagamento deste Incentivo somente se houver repasse do Governo Federal;
Art. 9° Os efeitos desta Lei retroagem a competência do mês de Maio de 2024;
Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais 498/2021 e 557/2024 que regulamentavam esta matéria;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 05 de julho de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 498, de 01 de junho de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 557, de 15 de fevereiro de 2024
Anexos Norma Jurídica