Lei nº 561, de 08 de abril de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Número
561
Ano
2024
Data
08/04/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
08/04/2024
Veículo de Publicação
SAPL
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
Autoriza Fixação do Índice de Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores do Poder Executivo do Município de Barro/CE e dá outras providências.
Indexação
LEI N° 561/2024 DE 08 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Ativos do Poder Executivo Municipal do Barro, que será concedida através do percentual acumulado entre os meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2023, do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA/IBGE, fixado em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
Parágrafo Único: Não farão jus ao recebimento da revisão os agentes políticos, comissionados, servidores que tem sua remuneração atrelada a salário mínimo, bem como os que tiverem qualquer tipo de atualização salarial em 2024 até o momento da sansão desta lei.
Art. 2°. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.
Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 08 de abril de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Ativos do Poder Executivo Municipal do Barro, que será concedida através do percentual acumulado entre os meses de janeiro de 2023 e dezembro de 2023, do ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA/IBGE, fixado em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
Parágrafo Único: Não farão jus ao recebimento da revisão os agentes políticos, comissionados, servidores que tem sua remuneração atrelada a salário mínimo, bem como os que tiverem qualquer tipo de atualização salarial em 2024 até o momento da sansão desta lei.
Art. 2°. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, que serão devidamente suplementadas na forma da Lei caso necessário.
Art. 3°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 08 de abril de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
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