Lei nº 123, de 04 de setembro de 2003

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei

Número

123

Ano

2003

Data

04/09/2003

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

1

Pg. Fim

2

Texto Original

Ementa

Autoriza a concessão, com exclusividade, à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a realizar a exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Barro e dá outras providencias.

Indexação

LEI N° 123/ 2003, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - É outorgada a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista integrante da administração pública do Estado do Ceará, criada pela Lei n° 9.499, de 20 de julho de 1.971, a concessão para explorar, com exclusividade, no prazo de 30(trinta) anos, os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Município de Barro, para fins de implantação, exploração ampliação e melhoramentos dos mesmos

§ 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com a CAGECE objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2°. A concessão será suspensa em caso de privatização total da empresa concessionária.

Art. 2º - A remuneração dos serviços ora outorgados realizar-se-á através do pagamento de tarifas pelos usuários à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, nos termos das normas legais, regulamentares, pactuados incidentes.

Art. 3º - Caberá ao Município de sarro acompanhar e fiscalizar os serviços ora outorgados à CAGECE.

Parágrafo único - O Município poderá delegar as atividades de fiscalização à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE mediante convênio a esse fim.

Art. 4º - Deverá o Município firmar convênio com a CAGECE visando a cooperação técnica e administrativa necessária pra a prestação dos serviços estabelecidos no art. 10 da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, aos 04 (quatro) dias de setembro do ano de do mil e três (2003).

JOAQUIM ALVES DO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL

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