Lei nº 572, de 12 de setembro de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Número
572
Ano
2024
Data
12/09/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
12/09/2024
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
5
Texto Original
Ementa
Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
Indexação
LEI N° 572/2024 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Barro, Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III — Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V — Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Proteção Social;
VII — Um representante do Câmara de Dirigentes Lojistas de Barro — CE;
VIII - Um representante de Associação Cultural;
IX — Um representante do Poder Legislativo;
§ 1° Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido porigual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandatodo Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 6° O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.
§ 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I — Plenário;
II — Diretoria;
III — Comissões;
§ 12 A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6° O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7° Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 92 O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário da Fazenda.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Barro, Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
III — Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
V — Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Proteção Social;
VII — Um representante do Câmara de Dirigentes Lojistas de Barro — CE;
VIII - Um representante de Associação Cultural;
IX — Um representante do Poder Legislativo;
§ 1° Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido porigual período.
§ 3º O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandatodo Governo Municipal.
§ 5º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 6° O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevância para o Município.
§ 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 4º O COMTUR fica assim organizado:
I — Plenário;
II — Diretoria;
III — Comissões;
§ 12 A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6° O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo.
§ 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7° Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º Constituirão receitas do FUMTUR:
I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 92 O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário da Fazenda.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
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