Lei nº 560, de 03 de abril de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei
Número
560
Ano
2024
Data
03/04/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
03/04/2024
Veículo de Publicação
SAPL
Data Fim Vigência
Pg. Início
1
Pg. Fim
1
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre obrigatoriedade de igualdade de premiação entre gêneros em eventos e competições esportivas e culturais no âmbito do Município de Barro/CE e dá outras providências.
Indexação
LEI N° 560/2024 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais realizados no município de barro/CE, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
Parágrafo único: A proibição que trata o caput deste artigo referem-se a provas, concursos, e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas.
Art. 2°. O descumprimento do artigo 1° desta lei acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de 10 (dez) vezes a diferença constatada na premiação entre homens e mulheres.
Art. 3° Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta lei serão destinados aos fundos existentes nas áreas esportivas e culturais, aplicados preferencialmente no estímulo a práticas esportivas e culturais femininas.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 03 de abril de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais realizados no município de barro/CE, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
Parágrafo único: A proibição que trata o caput deste artigo referem-se a provas, concursos, e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas.
Art. 2°. O descumprimento do artigo 1° desta lei acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de 10 (dez) vezes a diferença constatada na premiação entre homens e mulheres.
Art. 3° Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta lei serão destinados aos fundos existentes nas áreas esportivas e culturais, aplicados preferencialmente no estímulo a práticas esportivas e culturais femininas.
Art. 4° O poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 03 de abril de 2024.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
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