{"id":227,"__str__":"Lei n\u00ba 565, de 17 de maio de 2024","link_detail_backend":"/norma/227","metadata":{},"texto_integral":"http://sapl.barro.ce.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2024/227/lei_565-2024.pdf","numero":"565","ano":2024,"esfera_federacao":"M","data":"2024-05-17","data_publicacao":"2024-05-17","veiculo_publicacao":"SAPL","pagina_inicio_publicacao":1,"pagina_fim_publicacao":16,"ementa":"Disp\u00f5e sobre as Diretrizes para elabora\u00e7\u00e3o e exeu\u00e7\u00e3o sa Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual para o Exerc\u00edcio Financeiro de 2025 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Lei n\u00b0 565/2024, DE 17 de maio de 2024\r\n\r\nO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEAR\u00c1, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:\r\n\r\nCAP\u00cdTULO I\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES PRELIMINARES\r\n\r\nArt. 1\u00b0 - Em cumprimento ao disposto no art. 165, \u00a7 2\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 40 da Lei Complementar n\u00b0 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Barro, ficam estabelecidos \u00e0s diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias para o Exerc\u00edcio Financeiro de 2025, compreendendo:\r\nI. as metas e prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;\r\nII. a estrutura e organiza\u00e7\u00e3o dos or\u00e7amentos;\r\nIII. as diretrizes gerais para a elabora\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o dos or\u00e7amentos do Munic\u00edpio e suas altera\u00e7\u00f5es;\r\nIV. as disposi\u00e7\u00f5es sobre receitas p\u00fablicas municipais e altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria;\r\nV. as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s despesas do Munic\u00edpio com pessoal e encargos sociais;\r\nVI. as disposi\u00e7\u00f5es sobre a d\u00edvida p\u00fablica municipal;\r\nVII. as metas e riscos fiscais;\r\nVIII. as disposi\u00e7\u00f5es finais.\r\n\r\nArt. 2\u00b0 - Integram esta Lei, os seguintes anexos:\r\na) Metodologia e Mem\u00f3ria de C\u00e1lculo das Metas Anuais\r\n1. Evolu\u00e7\u00e3o da Receita;\r\nII. Evolu\u00e7\u00e3o da Despesa;\r\nIII. Resultado Prim\u00e1rio e Nominal;\r\nIV. Montante da D\u00edvida.\r\nb) Anexo de Metas Fiscais\r\nI. Metas Anuais;\r\nII. Avalia\u00e7\u00e3o do Cumprimento das Metas Fiscais do Exerc\u00edcio Anterior;\r\nIII. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Tr\u00eas Exerc\u00edcios Anteriores;\r\nIV. Evolu\u00e7\u00e3o do Patrim\u00f4nio L\u00edquido; \r\nV. Origem e Aplica\u00e7\u00e3o dos Recursos Obtidos com Aliena\u00e7\u00e3o de Ativos;\r\nVI. Avalia\u00e7\u00e3o e Situa\u00e7\u00e3o Financeira e Atuarial do RPPS;\r\nVII. Estimativa e Compensa\u00e7\u00e3o de Ren\u00fancia da Receita;\r\nVIII. Margem de Expans\u00e3o das Despesas Obrigat\u00f3rias de Car\u00e1ter Continuado;\r\nc) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Provid\u00eancias) \r\n\r\nCAP\u00cdTULO II\r\nMETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRA\u00c7\u00c3O P\u00daBLICA MUNICIPAL\r\n\r\nArt. 3\u00ba - Em cumprimento ao disposto no art. 165, \u00a7 2\u00b0, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal as metas e prioridades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica do Munic\u00edpio Barro \u2014 Cear\u00e1, para o exerc\u00edcio de 2025, ser\u00e3o as definidas quando da aprova\u00e7\u00e3o do PPA (2022-2025), o que assegurar\u00e1 a compatibilidade exigida na legisla\u00e7\u00e3o, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audi\u00eancia p\u00fablica.\r\n\r\nArt. 4\u00ba - As metas e prioridades poder\u00e3o ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 5\u00ba - O Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual para 2025, ser\u00e1 elaborado em conson\u00e2ncia com o Plano Plurianual 2022/2025 e atender\u00e1 aos seguintes princ\u00edpios:\r\n1. Gest\u00e3o com foco e resultados\r\nPerseguir indicadores estrat\u00e9gicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padr\u00f5es \u00f3timos de efici\u00eancia, efic\u00e1cia e efetividade dos programas e projetos.\r\nII. Participa\u00e7\u00e3o Social\r\nPermanente em todo o ciclo da gest\u00e3o do Plano Plurianual e dos or\u00e7amentos anuais como instrumento de intera\u00e7\u00e3o entre o munic\u00edpio e o cidad\u00e3o, para aperfei\u00e7oamento das pol\u00edticas p\u00fablicas.\r\nIII. Transpar\u00eancia\r\nAmpla divulga\u00e7\u00e3o dos gastos e dos resultados obtidos.\r\n\r\nArt. 6\u00b0 - As prioridades referidas no artigo 3\u00b0 desta Lei ter\u00e3o preced\u00eancia na aloca\u00e7\u00e3o de recursos na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2025, n\u00e3o se constituindo limite \u00e0 programa\u00e7\u00e3o das despesas, nem impedimento \u00e0 inclus\u00e3o de novos programas no Plano Plurianual.\r\n\r\nArt. 7\u00ba - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o Exerc\u00edcio de 2025 deve assegurar os princ\u00edpios da justi\u00e7a, inclu\u00edda a tribut\u00e1ria, de controle social e de transpar\u00eancia na elabora\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, observando o seguinte:\r\nI. o princ\u00edpio da justi\u00e7a social implica assegurar, na elabora\u00e7\u00e3o e na execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indiv\u00edduos e regi\u00f5es do Munic\u00edpio, bem como combater a exclus\u00e3o\r\nsocial;\r\nII. o princ\u00edpio de controle social implica assegurar a todos os cidad\u00e3os a participa\u00e7\u00e3o na elabora\u00e7\u00e3o e no acompanhamento do or\u00e7amento; e \r\nIII. o principio da transpar\u00eancia implica, al\u00e9m da observa\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da publicidade, a utiliza\u00e7\u00e3o de meio dispon\u00edveis para garantir o real acesso dos mun\u00edcipes \u00e0s informa\u00e7\u00f5es relativas ao or\u00e7amento.\r\n\r\nCAPITULO III\r\nDA ESTRUTURA E ORGANIZAC\u00c3O DOS ORCAMENTOS\r\n\r\nArt. 8\u00b0 - Para efeito desta Lei, entende-se por:\r\nI. Fun\u00e7\u00e3o: o maior n\u00edvel de agrega\u00e7\u00e3o das diversas \u00e1reas de despesas que competem ao setor p\u00fablico;\r\nII. Subfun\u00e7\u00e3o: uma parti\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor p\u00fablico;\r\nIII. Programa: o instrumento de organiza\u00e7\u00e3o da atua\u00e7\u00e3o governamental visando \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;\r\nIV. Atividade: um instrumento de programa\u00e7\u00e3o para alcan\u00e7ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera\u00e7\u00f5es que se realizam de\r\nmaneira cont\u00ednua e permanente, resultando em um produto necess\u00e1rio \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o do governo;\r\nV. Projeto: um instrumento de programa\u00e7\u00e3o para alcan\u00e7ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera\u00e7\u00f5es limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expans\u00e3o ou o aperfei\u00e7oamento da a\u00e7\u00e3o governamental;\r\nVI. Opera\u00e7\u00e3o Especial: despesas que n\u00e3o contribuem para a manuten\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de governo das quais n\u00e3o resulta um per\u00edodo e n\u00e3o geram contrapresta\u00e7\u00e3o direta sob a forma de bens e servi\u00e7os;\r\nVII. Diretrizes: o conjunto de princ\u00edpios que orienta a execu\u00e7\u00e3o dos programas de governo;\r\nVIII. Receita Corrente Liquida: somat\u00f3rio das receitas tribut\u00e1rias, de contribui\u00e7\u00f5es, patrimoniais, industriais, agropecu\u00e1rias, de servi\u00e7os, de\r\ntransfer\u00eancias correntes (j\u00e1 excetuado as dedu\u00e7\u00f5es do FUNDEB) e outras receitas correntes deduzidas a contribui\u00e7\u00e3o para o custeio do seu sistema de\r\nprevid\u00eancia e assist\u00eancia social e as receitas provenientes da compensa\u00e7\u00e3o financeira citada no \u00a7 9\u00b0 do art. 21 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;\r\nIX. Despesa Total com Pessoal: o somat\u00f3rio dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer esp\u00e9cies remunerat\u00f3rias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e vari\u00e1veis, subs\u00eddios, proventos de aposentadoria, reformas e pens\u00f5es, inclusive adicionais, gratifica\u00e7\u00f5es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer\r\nnatureza, bem como encargos sociais e contribui\u00e7\u00f5es recolhidas \u00e1s entidades de previd\u00eancia;\r\nX. \u00d3rg\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1rio: constitui a categoria mais elevada da classifica\u00e7\u00e3o institucional, ao qual s\u00e3o vinculadas as unidades or\u00e7ament\u00e1rias respons\u00e1veis por desenvolverem um programa de trabalho definido;\r\nXI. Unidade Or\u00e7ament\u00e1ria: constitui-se em um desdobramento de um \u00f3rg\u00e3o or\u00e7ament\u00e1rio, podendo ser da administra\u00e7\u00e3o direta ou indireta, em cujo\r\nnome a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual consigna, expressamente, dota\u00e7\u00f5es com vistas \u00e0 sua manuten\u00e7\u00e3o e \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de um determina o rograma de\r\nTrabalho.\r\n\u00a7 1\u00b0 - Cada programa identificar\u00e1 as a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e opera\u00e7\u00f5es especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades or\u00e7ament\u00e1rias respons\u00e1veis pela\r\nrealiza\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 2\u00b0 - Cada atividade, projeto ou opera\u00e7\u00e3o especial identificar\u00e1 a fun\u00e7\u00e3o e a subfun\u00e7\u00e3o \u00e0s quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n\u00b0 42, de 14 de abril de 1999, do Minist\u00e9rio do Or\u00e7amento e Gest\u00e3o.\r\n\r\nArt. 9\u00b0 - Os Or\u00e7amentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminar\u00e3o a despesa por Unidade Or\u00e7ament\u00e1ria, detalhada por categoria de programa\u00e7\u00e3o com suas respectivas dota\u00e7\u00f5es, especificando a esfera or\u00e7ament\u00e1ria, a categoria econ\u00f4mica, a modalidade de aplica\u00e7\u00e3o, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado:\r\n1. pessoal e encargos sociais \u2014 somat\u00f3rio dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun\u00e7\u00f5es ou empregos, com quaisquer esp\u00e9cies remunerat\u00f3rias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; subs\u00eddios, proventos de aposentadoria e pens\u00f5es; adicionais, gratifica\u00e7\u00f5es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos \u00e0 previd\u00eancia social geral, em conformidade com a Lei Complementar n\u00b0 101/2000;\r\nII. juros e encargos da d\u00edvida \u2014 despesas com juros sobre a d\u00edvida por contrato, outros encargos sobre a d\u00edvida por contrato, encargos sobre opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o da receita;\r\nIII. outras despesas correntes \u2014 demais despesas correntes n\u00e3o previstas nos incisos I e II deste artigo;\r\nIV. investimentos \u2014 despesas com obras e instala\u00e7\u00f5es, equipamentos e material permanente;\r\nV. invers\u00f5es financeiras \u2014 despesas com aquisi\u00e7\u00f5es de im\u00f3veis, aquisi\u00e7\u00e3o de insumos e/ou produtos para revenda; constitui\u00e7\u00e3o ou aumento de capital de empresas; aquisi\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo de cr\u00e9dito; concess\u00e3o de empr\u00e9stimo; dep\u00f3sitos compuls\u00f3rios;\r\naquisi\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos representativos de capital j\u00e1 integralizado;\r\nVI. amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida \u2014 despesas com o principal da d\u00edvida contratual resgatado; corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria ou cambial da d\u00edvida contratual resgatada; corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria de opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o de receita; principal corrigido da d\u00edvida contratual refinanciada; amortiza\u00e7\u00f5es e restitui\u00e7\u00f5es.\r\n\u00a7 1\u00b0 - As modalidades de aplica\u00e7\u00e3o, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Or\u00e7amentos Fiscal e da Seguridade Social dever\u00e3o obedecer \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o determinada pela Portaria Interministerial n\u00b0 163 de 04 de Maio de 2001 e\r\naltera\u00e7\u00f5es posteriores.\r\n\u00a7 2\u00b0 - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual para o Exerc\u00edcio Financeiro de 2025, conter\u00e1 a destina\u00e7\u00e3o de recursos, que ser\u00e3o classificados por Fontes, conforme defini\u00e7\u00f5es estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional \u2014 STN/MF e pelo Tribunal de Contas\r\ndo Estado do Cear\u00e1 \u2014 TCE/CE. \r\n\u00a7 3\u00ba - As Fontes de Recursos mencionadas no par\u00e1grafo antenor, poder\u00e3o ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Oficio, para atender as necessidades surgidas por ocasi\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento.\r\n\r\nArt. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria \u00e0 C\u00e2mara Municipal, no prazo previsto no art. 42, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, ser\u00e1 composta de:\r\nI. mensagem do Chefe do Poder Executivo;\r\nII. texto da Lei;\r\nIII. quadros or\u00e7ament\u00e1rios consolidados e anexos dos Or\u00e7amentos Fiscal e da Seguridade Social;\r\nIV. demonstrativo de previs\u00e3o da Receita Corrente L\u00edquida;\r\nV. discrimina\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o da receita referente aos Or\u00e7amentos Fiscal e da Seguridade Social;\r\nVI. proje\u00e7\u00e3o das despesas com pessoal;\r\nVII. proje\u00e7\u00e3o das despesas pr\u00f3prias com sa\u00fade;\r\nVIII. proje\u00e7\u00e3o das despesas pr\u00f3prias com manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino;\r\nIX. proje\u00e7\u00e3o do repasse ao Legislativo Municipal.\r\n\r\nArt. 11 - Integrar\u00e3o a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do Munic\u00edpio, os anexos e quadros or\u00e7ament\u00e1rios consolidados a que se refere \u00e0 Lei n\u00b0 4.320, de 17 de mar\u00e7o de 1964.\r\nArt. 12 - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o Exerc\u00edcio de 2025 dever\u00e1 compreender o Or\u00e7amento Fiscal e o Or\u00e7amento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, \u00a7 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e evidenciar\u00e1 as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o c\u00f3digo da destina\u00e7\u00e3o dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Aut\u00e1rquicas, com os seguintes n\u00edveis de\r\ndetalhamento:\r\nI. programa de trabalho do \u00d3rg\u00e3o;\r\nII. despesa por \u00d3rg\u00e3o detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplica\u00e7\u00e3o;\r\nIII. as despesas por fun\u00e7\u00e3o, subfun\u00e7\u00e3o, programa, projeto, atividade ou opera\u00e7\u00f5es especiais e, quando \u00e0 sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa \u2014 GND, at\u00e9 a Modalidade de Aplica\u00e7\u00e3o \u2014 MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG n\u00b0 42/99, admitida a Movimenta\u00e7\u00e3o de Cr\u00e9dito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou opera\u00e7\u00f5es especiais, definidos por esta Lei como categoria de programa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 O controle de custos e a avalia\u00e7\u00e3o de resultados dos programas constantes do Or\u00e7amento Municipal ser\u00e3o apresentados atrav\u00e9s de normas de controle interno institu\u00eddas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra \"e\", do inciso I, do art. 4\u00ba, da Lei Complementar n\u00b0 101/2000, que ter\u00e1 vig\u00eancia tamb\u00e9m no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IV\r\nDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORA\u00c7\u00c3O E A EXECU\u00c7\u00c3O DOS ORCAMENTOS DO MUNIC\u00cdPIO E SUAS ALTERA\u00c7\u00d5ES\r\nSe\u00e7\u00e3o I\r\nDas disposi\u00e7\u00f5es gerais\r\n\r\nArt. 13 - A execu\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual do Exerc\u00edcio de 2025, dever\u00e1 ser realizada de modo a evidenciar a transpar\u00eancias da gest\u00e3o fiscal, observando se o princ\u00edpio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informa\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 Dever\u00e3o ser divulgados na internet:\r\n\r\nI. A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita an\u00e1lise por parte de qualquer interessado;\r\nII. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento\r\nutilizados pelo Poder P\u00fablico na condu\u00e7\u00e3o das suas finalidades;\r\nIII. O Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execu\u00e7\u00e3o das determina\u00e7\u00f5es contidas na Lei\r\nOr\u00e7ament\u00e1ria Anual;\r\nIV. O Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.\r\n\r\nArt. 14 - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual consignar\u00e1 no m\u00ednimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transfer\u00eancias constitucionais para a manuten\u00e7\u00e3o e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;\r\n\r\nArt. 15 - Dever\u00e3o ser destinados, na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, recursos provenientes de impostos e transfer\u00eancias para a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os p\u00fablicos de sa\u00fade em percentual n\u00e3o inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de c\u00e1lculo.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 Dever\u00e3o ser computados para a apura\u00e7\u00e3o do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a \u00d3rg\u00e3os Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de servi\u00e7os de sa\u00fade, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gest\u00e3o.\r\n\r\nArt. 16 - O Projeto da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2025 ser\u00e1 elaborada segundo observ\u00e2ncia as normas t\u00e9cnicas e legais, considerando os efeitos das altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o, da varia\u00e7\u00e3o do \u00edndice de pre\u00e7os, do crescimento econ\u00f4mico ou de qualquer outro fator relevante.\r\n\u00a7 1\u00b0 - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, o percentual de autoriza\u00e7\u00e3o para suplementar as dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n\u00b0 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposi\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00f5es, com remanejamento de recursos de uma categoria de programa\u00e7\u00e3o de despesa para outra, entre as diversas fun\u00e7\u00f5es do governo e unidades or\u00e7ament\u00e1rias durante a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, e designar o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela contabilidade para movimentar as dota\u00e7\u00f5es a elas atribu\u00eddas.\r\n\u00a7 2\u00b0 - A movimenta\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econ\u00f4mico atrav\u00e9s de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou opera\u00e7\u00f5es especiais, n\u00e3o compreender\u00e1 o limite mencionado no \u00a7 1\u00b0 deste artigo, sendo realizado mediante Oficio.\r\n\r\nArt. 17 - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria observar\u00e1, na estimativa da receita e na fixa\u00e7\u00e3o da despesa, os efeitos econ\u00f4micos decorrentes da a\u00e7\u00e3o governamental definida no art. 2\u00b0 desta Lei, observando para fins do equil\u00edbrio or\u00e7ament\u00e1rio, as despesas ser\u00e3o fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribu\u00eddas segundo as necessidades reais de cada \u00d3rg\u00e3o e de suas unidades or\u00e7ament\u00e1rias.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 Ocorrendo mudan\u00e7a de moeda, extin\u00e7\u00e3o do indexador, dolariza\u00e7\u00e3o da moeda nacional, mudan\u00e7as na pol\u00edtica salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorr\u00eancias no Sistema Monet\u00e1rio Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, atrav\u00e9s de Decreto, autorizado a adequar os sistemas or\u00e7ament\u00e1rio, financeiro e patrimonial, os quais ter\u00e3o seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualiza\u00e7\u00e3o e, principalmente, para que o equil\u00edbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes n\u00e3o sofram preju\u00edzos manifestos capaz de inviabilizar, tempor\u00e1ria ou definitiva a continuidade do funcionamento da m\u00e1quina administrativa municipal.\r\n\r\nArt. 18 - Fica autorizada a inclus\u00e3o no Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria ou de cr\u00e9dito adicional especial, de programa\u00e7\u00e3o constante e, propostas de altera\u00e7\u00f5es do Plano Plurianual.\r\n\r\nArt. 19 \u2014 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as altera\u00e7\u00f5es e adequa\u00e7\u00f5es de sua Estrutura Administrativa, desde que n\u00e3o comprometam as metas fiscais do exerc\u00edcio, e com o objetivo de modernizar e conferir maior efici\u00eancia e efic\u00e1cia ao Poder P\u00fablico Municipal.\r\n\r\nArt. 20 - Dever\u00e3o estar inclusos no Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2025, os precat\u00f3rios judici\u00e1rios formalmente apresentados at\u00e9 1\u00b0 de julho de 2024, conforme determina o art. 100, \u00a7 1\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\n\r\nArt. 21 - N\u00e3o poder\u00e3o ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poder\u00e3o ser admitidas as definidas no art. 43, \u00a7 1\u00b0 da Lei n\u00b0 4.320/64, de 17 de mar\u00e7o de 1964.\r\n\r\nArt. 22 - A Proposta de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e1 consignar cr\u00e9dito destinado \u00e0 concess\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es, subven\u00e7\u00e3o social e/ou aux\u00edlio financeiro a entidades privadas, bem como benef\u00edcios diretos a pessoas fisicas, desde que autorizada por Lei espec\u00edfica, conforme art. 26 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000 e atendam \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI. sejam entidades privadas de atendimento direto ao p\u00fablico, nas p\u00e1reas de assist\u00eancia social, sa\u00fade, educa\u00e7\u00e3o, cultura, esporte, turismo, meio\r\nambiente, de fomento \u00e0 produ\u00e7\u00e3o e \u00e0 gera\u00e7\u00e3o de emprego e renda; \r\nII. sejam pessoas fisicas reconhecidamente carentes, por Org\u00e3o Publico Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;\r\nIII. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder P\u00fablico Municipal, \u00e0 quais sejam conferidas\r\npremia\u00e7\u00f5es e/u aux\u00edlios financeiros ou de qualquer esp\u00e9cie;\r\nIV. sejam entidades privadas cuja instala\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o propicie a gera\u00e7\u00e3o de empregos e o desenvolvimento econ\u00f4mico do Munic\u00edpio;\r\n\u00a7 1\u00b0 \u2014 As entidades p\u00fablicas beneficiadas com recursos p\u00fablicos municipais, a qualquer t\u00edtulo, submeter-se-\u00e3o \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos\r\n\u00a7 2\u00b0 \u2014 O Munic\u00edpio de Barro-CE fica tamb\u00e9m autorizado a realizar parcerias com organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil, objetivando a consecu\u00e7\u00e3o de finalidades de interesse p\u00fablico e rec\u00edproco, mediante a execu\u00e7\u00e3o de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, atrav\u00e9s de termo de colabora\u00e7\u00e3o, termo de fomento ou em acordo de coopera\u00e7\u00e3o, tal como previsto na Lei Federal n\u00b0 13.019/14.\r\n\r\nArt. 23 - A Proposta Or\u00e7ament\u00e1ria dever\u00e1 conter dota\u00e7\u00e3o denominada Reserva de Conting\u00eancia, no valor equivalente a no m\u00e1ximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente L\u00edquida prevista no Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria, para o exerc\u00edcio de 2025, e ser\u00e1 destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5\u00b0, inciso III \"h\" da Lei Complementar n\u00b0 101/2000 e Portaria STN n\u00b0 462/2009.\r\n\u00a7 1\u00b0 - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade n\u00e3o poss\u00edvel de ser mensurada ou inclu\u00edda no Or\u00e7amento, que venha a prejudicar a programa\u00e7\u00e3o realizada com base nas metas definidas pelo Or\u00e7amento, ou a sua execu\u00e7\u00e3o.\r\n\u00a7 2\u00b0 - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:\r\nI. frustra\u00e7\u00e3o na arrecada\u00e7\u00e3o devido a fatos n\u00e3o previstos \u00e0 \u00e9poca da elabora\u00e7\u00e3o da pe\u00e7a or\u00e7ament\u00e1ria;\r\nII. restitui\u00e7\u00e3o de tributos realizada a maior que a prevista nas dedu\u00e7\u00f5es da receita or\u00e7ament\u00e1ria;\r\nIII. ocorr\u00eancia de epidemias e outras situa\u00e7\u00f5es de calamidade p\u00fablica que n\u00e3o possam ser planejadas e que demandem do Munic\u00edpio a\u00e7\u00f5es emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;\r\nIV. discrep\u00e2ncia entre as proje\u00e7\u00f5es, quando da elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, de taxas de juros incidentes sobre a d\u00edvida e os valores efetivamente observados durante a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, resultando em aumento dos servi\u00e7os da d\u00edvida p\u00fablica;\r\nV. discrep\u00e2ncia entre as proje\u00e7\u00f5es de n\u00edvel da atividade econ\u00f4mica e taxa de infla\u00e7\u00e3o quando da elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento e os valores efetivamente\r\nobservados durante a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, afetando o montante dos recursos arrecadados.\r\n\u00a7 3\u00b0 - Caso n\u00e3o seja necess\u00e1ria a utiliza\u00e7\u00e3o da Reserva de Conting\u00eancia para sua finalidade, no todo ou em parte, at\u00e9 o m\u00eas de setembro, o saldo remanescente poder\u00e1 ser utilizado para abertura de cr\u00e9ditos adicionais suplementares e especiais destinados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de Assist\u00eancia Social, Sa\u00fade, Educa\u00e7\u00e3o, pagamento de juros, encargos e amortiza\u00e7\u00e3o da d\u00edvida p\u00fablica e precat\u00f3rios.\r\n\r\nArt. 24 - A aloca\u00e7\u00e3o de recursos da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para 2025 e nos cr\u00e9ditosadicionais que a alterem observar\u00e3o o seguinte:\r\na) a expans\u00e3o das despesas obrigat\u00f3rias de car\u00e1ter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar n\u00b0 101/2000, n\u00e3o poder\u00e1 exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente L\u00edquida apurada em dezembro de 2023;\r\nb) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram dura\u00e7\u00e3o superior a doze meses s\u00f3 constar\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclus\u00e3o.\r\n\r\nArt. 25 \u2014 Na hip\u00f3tese de ocorr\u00eancia das circunst\u00e2ncias estabelecidas no caputdo art. 9\u00b0, e no inciso II do \u00a7 1\u00b0 do art. 31, todos da Lei Complementar n\u00b0 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo proceder\u00e3o \u00e0 respectiva limita\u00e7\u00e3o de empenho e de movimenta\u00e7\u00e3o financeira, podendo definir percentuais espec\u00edficos, para o conjunto de projetos, atividades e opera\u00e7\u00f5es especiais.\r\n\u00a7 10 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obriga\u00e7\u00f5es constitucionais e legais do Munic\u00edpio e as despesas destinadas ao pagamento dos servi\u00e7os da d\u00edvida.\r\n\u00a7 2\u00b0 - No caso de limita\u00e7\u00e3o de empenho e de movimenta\u00e7\u00e3o financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-\u00e1 preservar as despesas abaixo hierarquizadas:\r\nI. com pessoal e encargos patronais;\r\nII. com a conserva\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio p\u00fablico, conforme prev\u00ea o disposto no art. 45 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\u00a7 3\u00ba - Na hip\u00f3tese de ocorr\u00eancia ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicar\u00e1 ao Poder Legislativo o montante que lhe caber\u00e1 tornar indispon\u00edvel para empenho e movimenta\u00e7\u00e3o financeira.\r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o II\r\nDas Diretrizes Espec\u00edficas do Or\u00e7amento Fiscal\r\n\r\nArt. 26 - O Or\u00e7amento Fiscal estimar\u00e1 as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixar\u00e1 as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais \u00d3rg\u00e3os e Entidades da Administra\u00e7\u00e3o Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as pol\u00edticas e programas de governo, respeitados os princ\u00edpios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.\r\n\r\nArt. 27 - Na estimativa da receita e na fixa\u00e7\u00e3o da despesa do Or\u00e7amento Fiscal ser\u00e3o considerados:\r\nI. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;\r\nII. o aumento ou a diminui\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os prestados e a tend\u00eancia do exerc\u00edcio; e\r\nIII. as altera\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, conforme disposi\u00e7\u00f5es constantes nesta Lei. \r\n\r\nSe\u00e7\u00e3o III\r\nDas Diretrizes Espec\u00edficas do Or\u00e7amento da Seguridade Social\r\n\r\nArt. 28 - As dota\u00e7\u00f5es destinadas \u00e0 assist\u00eancia \u00e0 popula\u00e7\u00e3o carente ser\u00e3o consignadas em rubricas apropriadas e beneficiar\u00e3o, preferencialmente, fam\u00edlias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio sal\u00e1rio-m\u00ednimo, devidamente cadastradas no Cad\u00danico ou cadastradas em alguma unidade de Refer\u00eancia de Assist\u00eancia Social do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 29 - O Or\u00e7amento da Seguridade Social compreender\u00e1 as dota\u00e7\u00f5es destinadas a atender \u00e0s a\u00e7\u00f5es de Sa\u00fade, Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social, e obedecer\u00e1 ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, \u00a7 4\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, e contar\u00e1, dentre outros, com recursos provenientes:\r\nI. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Or\u00e7amento de que trata esta Se\u00e7\u00e3o;\r\nII. de transfer\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o do Munic\u00edpio;\r\nIII. de transfer\u00eancias constitucionais;\r\nIV. de transfer\u00eancia de conv\u00eanios;\r\nV. das contribui\u00e7\u00f5es sociais previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal, exceto a de que trata o art. 212, \u00a7 5\u00ba, e as destinadas por lei \u00e0s despesas do Or\u00e7amento Fiscal;\r\nVI. da contribui\u00e7\u00e3o para o Plano de Seguridade Social do servidor, que ser\u00e1 utilizada para despesas com encargos previdenci\u00e1rios do Munic\u00edpio; e\r\nVII. do Or\u00e7amento Fiscal.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO V\r\nDOS RECURSOS CORRESPONDENTES \u00c0S DOTA\u00c7\u00d5ES OR\u00c7AMENT\u00c1RIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CR\u00c9DITOS ADICIONAIS\r\n\r\nArt. 30 - Para fins do disposto neste Cap\u00edtulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhar\u00e1 ao Poder Executivo at\u00e9 30 (trinta) dias do prazo previsto no \u00a7 5\u00b0, art. 42 da Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, sua respectiva proposta or\u00e7ament\u00e1ria, para fins de consolida\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, observadas as disposi\u00e7\u00f5es constantes desta Lei.\r\n\r\nArt. 31 - O Poder Legislativo do Munic\u00edpio ter\u00e1 como limite de despesas em 2025, para efeito de elabora\u00e7\u00e3o de sua respectiva proposta or\u00e7ament\u00e1ria, a aplica\u00e7\u00e3o do percentual definido pelo art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que ser\u00e1 calculado sobre a receita tribut\u00e1ria e transfer\u00eancias do Munic\u00edpio, auferida em 2024.\r\n\u00a7 1\u00ba - Para efeitos do c\u00e1lculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-\u00e1 a receita efetivamente arrecadada at\u00e9 o \u00faltimo m\u00eas anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Or\u00e7ament\u00e1ria do Legislativo, acrescida da tend\u00eancia de arrecada\u00e7\u00e3o at\u00e9 o final do exerc\u00edcio. \r\n\u00a7 2\u00b0 - Ao t\u00e9rmino do exerc\u00edcio ser\u00e1 levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes\r\nalternativas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 base de c\u00e1lculo utilizada para a elabora\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento:\r\nI. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicar\u00e1 as dota\u00e7\u00f5es a serem contingenciadas ou\r\nutilizadas para a abertura de cr\u00e9ditos adicionais no Poder Executivo;\r\nII. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poder\u00e1 abrir cr\u00e9dito adicional suplementar para refor\u00e7o das dota\u00e7\u00f5es do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de at\u00e9 7% (sete por cento) sobre as receitas tribut\u00e1rias e\r\ntransfer\u00eancias decorrentes de impostos, realizadas no exerc\u00edcio de 2024.\r\n\u00a7 3\u00b0 - A C\u00e2mara Municipal n\u00e3o comprometer\u00e1 mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.\r\n\r\nArt. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal os recursos correspondentes \u00e0s dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias da C\u00e2mara Municipal, inclusive oriundos de cr\u00e9ditos adicionais, ser\u00e3o entregues at\u00e9 o dia 20 de cada m\u00eas, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tribut\u00e1ria e de transfer\u00eancias de que trata o art. 29-A da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, efetivamente arrecada no exerc\u00edcio de 2024, ou, sendo esse valor superior ao Or\u00e7amento do Legislativo, o limite de seus cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios.\r\n\r\nArt. 33 - O repasse financeiro relativo aos cr\u00e9ditos or\u00e7ament\u00e1rios e adicionais ser\u00e1 feito diretamente em conta banc\u00e1ria da C\u00e2mara Municipal.\r\nArt. 34 - A execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do Legislativo ser\u00e1 independente, mas bimestralmente se consolidar\u00e1 a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria do Executivo para elabora\u00e7\u00e3o do Relat\u00f3rio Resumido da Execu\u00e7\u00e3o Or\u00e7ament\u00e1ria-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VI\r\nDISPOSI\u00c7\u00d5ES SOBRE A RECEITA P\u00daBLICA MUNICIPAL E ALTERA\u00c7\u00d5ES NA LEGISLA\u00c7\u00c3O TRIBUT\u00c1RIA\r\n\r\nArt. 35 - As receitas abranger\u00e3o a receita tribut\u00e1ria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela Uni\u00e3o e pelo Estado, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e de acordo com a classifica\u00e7\u00e3o definida pela Portaria Interministerial n\u00b0 163, de 04 de maio de 2001.\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 As receitas previstas para o exerc\u00edcio de 2025, ser\u00e3o calculadas acrescidas do \u00edndice inflacion\u00e1rio previsto nos \u00faltimos doze meses, mais a tend\u00eancia e comportamento da arrecada\u00e7\u00e3o municipal m\u00eas a m\u00eas e a expectativa de crescimento vegetativo, al\u00e9m da m\u00e9dia ponderada dos \u00faltimos tr\u00eas exerc\u00edcios financeiros.\r\n\r\nArt. 36 - A estimativa da receita que constar\u00e1 o Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria para o exerc\u00edcio de 2025 contemplar\u00e1 medidas de aperfei\u00e7oamento da administra\u00e7\u00e3o dos  tributos municipais, com vistas \u00e0 expans\u00e3o da base de tributa\u00e7\u00e3o e consequentemente aumento de receitas pr\u00f3prias.\r\n\r\nArt. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levar\u00e1 em considera\u00e7\u00e3o, adicionalmente, o impacto de altera\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribui\u00e7\u00e3o de renda, com destaque para:\r\nI. revis\u00e3o e atualiza\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal;\r\nII. revis\u00e3o das isen\u00e7\u00f5es de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de ren\u00fancia de receitas, aperfei\u00e7oando seus crit\u00e9rios;\r\nIII. compatibiliza\u00e7\u00e3o dos valores das taxas aos custos efetivos dos servi\u00e7os prestados pelo Munic\u00edpio, de forma a assegurar a efici\u00eancia;\r\nIV. institui\u00e7\u00e3o de taxas para servi\u00e7os de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;\r\n\u00a7 1\u00ba - Ocorrendo altera\u00e7\u00f5es na legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria posteriores ao encaminhamento da Proposta Or\u00e7ament\u00e1ria Anual \u00e0 C\u00e2mara Municipal, que impliquem aumento de arrecada\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais ser\u00e3o objeto de Projeto de Lei, para abertura de cr\u00e9dito adicional no decorrer do Exerc\u00edcio Financeiro de 2025.\r\n\u00a7 2\u00ba - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econ\u00f4mico e cultural do Munic\u00edpio, o Poder Executivo poder\u00e1 encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou beneficios de natureza tribut\u00e1ria, cuja ren\u00fancia de receita poder\u00e1 alcan\u00e7ar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, j\u00e1 considerados no c\u00e1lculo do resultado prim\u00e1rio.\r\n\r\nArt. 38 - Os tributos municipais poder\u00e3o sofrer altera\u00e7\u00f5es em decorr\u00eancia de mudan\u00e7as na legisla\u00e7\u00e3o nacional sobre a mat\u00e9ria ou ainda em raz\u00e3o de interesse p\u00fablico relevante.\r\n\r\nArt. 39 - Os tributos lan\u00e7ados e n\u00e3o arrecadados, inscritos na D\u00edvida Ativa, cujos custos para cobran\u00e7a sejam superiores ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, poder\u00e3o ser cancelados, mediante autoriza\u00e7\u00e3o em Lei, n\u00e3o se constituindo como ren\u00fancia de receita para efeito do disposto no \u00a7 3\u00b0 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\n\r\nArt. 40 - Caso haja a necessidade de concess\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de incentivo ou beneficio de natureza tribut\u00e1ria da qual decorra ren\u00fancia de receita, esta dever\u00e1 ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro para o ano de 2025 e os dois exerc\u00edcios seguintes.\r\n\u00a7 1\u00b0 - As situa\u00e7\u00f5es previstas no caput deste artigo para a concess\u00e3o de ren\u00fancia de receita dever\u00e3o atender a uma das seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\nI. demonstra\u00e7\u00e3o pelo Poder Executivo Municipal que a ren\u00fancia foi considerada na estimativa de receita da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual, e de que n\u00e3o afetar\u00e1 as metas de resultados fiscais previstas pelo Munic\u00edpio;\r\nII. estar acompanhada de medidas de compensa\u00e7\u00e3o no ano de 2025 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de eleva\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, amplia\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, majora\u00e7\u00e3o ou cria\u00e7\u00e3o de tributos e contribui\u00e7\u00f5es.\r\n\u00a7 2\u00b0 - A ren\u00fancia de receita prevista no par\u00e1grafo anterior compreende a anistia, remiss\u00e3o, subs\u00eddio, cr\u00e9dito presumido, concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter n\u00e3o geral, altera\u00e7\u00e3o de al\u00edquota ou modifica\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo que implique redu\u00e7\u00e3o de tributos ou contribui\u00e7\u00f5es, e outros benef\u00edcios que correspondam a tratamento diferenciado.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VII\r\nDAS DISPOSIC\u00d5ES RELATIVAS \u00c0S DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS\r\n\r\nArt. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminhar\u00e3o mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Cear\u00e1, por meio do Sistema de Informa\u00e7\u00f5es Municipais, a individualiza\u00e7\u00e3o dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remunera\u00e7\u00e3o de cada servidor.\r\n\r\nArt. 42 - No Exerc\u00edcio Financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, somente poder\u00e3o ser admitidos servidores se:\r\nI. houver dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente para o atendimento da despesa; e,\r\nII. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\r\nArt. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, \u00a7 1\u00b0, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ficam autorizadas as concess\u00f5es de quaisquer vantagens, aumentos de remunera\u00e7\u00e3o, cria\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es, altera\u00e7\u00f5es na estrutura de carreiras, bem como admiss\u00f5es e contrata\u00e7\u00f5es de pessoal a qualquer t\u00edtulo, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\u00a7 1\u00b0 - Fica autorizada a realiza\u00e7\u00e3o de concursos p\u00fablicos para preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas.\r\n\u00a7 2\u00b0 - Fica autorizada a contrata\u00e7\u00e3o de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.\r\n\u00a7 3\u00b0 - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizar\u00e3o a realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico, cria\u00e7\u00e3o e implanta\u00e7\u00e3o de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores p\u00fablicos municipais.\r\n\r\nArt. 44 - No exerc\u00edcio de 2025, a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de natureza extraordin\u00e1ria somente poder\u00e1 ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necess\u00e1ria ao atendimento de situa\u00e7\u00f5es emergenciais de risco ou preju\u00edzo \u00e0 sociedade.\r\n\r\nArt. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a prud\u00eancia de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000, a realiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os extraordin\u00e1rios ficar\u00e1 restrita apenas aos setores de Educa\u00e7\u00e3o, Assist\u00eancia Social e Sa\u00fade em casos excepcionais.\r\n\r\nArt. 46 - O disposto no \u00a7 1\u00b0 do art. 18 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de c\u00e1lculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.\r\n\r\nPar\u00e1grafo \u00danico \u2014 N\u00e3o se considera como substitui\u00e7\u00e3o de servidores e empregados p\u00fablicos, para efeito do caput, os contratos de terceiriza\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 execu\u00e7\u00e3o indireta de atividades que, simultaneamente:\r\nI. sejam acess\u00f3rias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem \u00e1rea de compet\u00eancia legal do \u00f3rg\u00e3o ou entidade, na forma de\r\nregulamento; \r\nII. n\u00e3o seja, inerente \u00e0s categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do \u00f3rg\u00e3o ou entidade, salvo expressa disposi\u00e7\u00e3o legal em contr\u00e1rio, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;\r\nIII. n\u00e3o caracterizem rela\u00e7\u00e3o direta de emprego.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO VIII\r\nDAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES SOBRE A D\u00cdVIDA P\u00daBLICA MUNICIPAL\r\n\r\nArt. 47 - A Proposta de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual dever\u00e1 consignar dota\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias destinadas \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do endividamento de longo prazo do Munic\u00edpio, observando sempre os limites definidos na Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 40/01 do Senado Federal e suas\r\naltera\u00e7\u00f5es.\r\n\r\nArt. 48 - As opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito interno reger-se-\u00e3o pelo que determina a Resolu\u00e7\u00e3o n\" 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Cap\u00edtulo VII da Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\r\nArt. 49 \u2014 A qualquer \u00e9poca do exerc\u00edcio, o Munic\u00edpio poder\u00e1 contratar opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito por antecipa\u00e7\u00e3o da receita, destinadas a atender a insufici\u00eancia de caixa e atender\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias contidas na Lei Complementar n\u00b0 101/2000 (LRF) e as\r\nmencionadas abaixo:\r\nI. somente ser\u00e1 permitida a partir do 10\" dia do in\u00edcio do exerc\u00edcio de 2025;\r\nII. dever\u00e1 ser liquidada, inclusive com os servi\u00e7os da d\u00edvida at\u00e9 o dia 10 (dez) de dezembro de 2025;\r\nIII. em caso de mais de uma opera\u00e7\u00e3o, a partir da segunda, somente ser\u00e1 permitida ap\u00f3s a liquida\u00e7\u00e3o total da opera\u00e7\u00e3o anterior.\r\n\r\nCAP\u00cdTULO IX\r\nDAS DISPOSIC\u00d5ES FINAIS \r\n\r\nArt. 50 - Se o Projeto de Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual n\u00e3o for encaminhado \u00e0 san\u00e7\u00e3o do Prefeito Municipal at\u00e9 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execu\u00e7\u00e3o da proposta or\u00e7ament\u00e1ria em cada m\u00eas, at\u00e9 o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dota\u00e7\u00e3o, na forma da proposta remetida \u00e0 C\u00e2mara Municipal, quando a respectiva Lei n\u00e3o for sancionada.\r\n\r\nArt. 51 - Ser\u00e3o consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insufici\u00eancia de caixa e/ou necessidade de prioriza\u00e7\u00e3o de pagamento de despesas consideradas imprescind\u00edveis ao pleno funcionamento da m\u00e1quina administrativa e a execu\u00e7\u00e3o de projetos priorit\u00e1rios.\r\n\r\nArt. 52 - Os cr\u00e9ditos especiais e extraordin\u00e1rios, abertos nos \u00faltimos quatro meses do exerc\u00edcio, poder\u00e3o ser reabertos no exerc\u00edcio subseq\u00fcente, por ato do Chefe do Poder Executivo.\r\n\r\nArt. 53 - O Executivo Municipal est\u00e1 autorizado a assinar conv\u00eanios com o Governo Federal e Estadual atrav\u00e9s de seus \u00d3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Direta ou Indireta, para realiza\u00e7\u00e3o de obras ou servi\u00e7os de compet\u00eancia ou n\u00e3o do Munic\u00edpio.\r\n\r\nArt. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elabora\u00e7\u00e3o dos Or\u00e7amentos as eventuais modifica\u00e7\u00f5es ocorridas na Estrutura Organizacional do Munic\u00edpio, bem como na classifica\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria das receitas e despesas, por altera\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o federal ocorridas ap\u00f3s o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias de 2025 ao Poder Legislativo.\r\n\r\nArt. 55 - A Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual poder\u00e1 conter transfer\u00eancias de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federa\u00e7\u00e3o, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal n\u00b0 101/2000.\r\n\r\nArt. 56 \u2014 O Poder Executivo dever\u00e1 elabora e publicar, at\u00e9 30 (trinta) dias ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria de 2025, estabelecer\u00e1 atrav\u00e9s de Decreto, a Programa\u00e7\u00e3o Financeira e o Cronograma de Execu\u00e7\u00e3o Mensal de Desembolso, por \u00f3rg\u00e3os e metas bimestrais de arrecada\u00e7\u00e3o, nos termos dispostos no art. 8\u00b0 e 13 da Lei Complementar n\u00b0 101/2000.\r\n\r\nArt. 57 \u2014 O Poder Executivo poder\u00e1 enviar mensagem \u00e0 C\u00e2mara para propor modifica\u00e7\u00f5es nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e da Lei do Or\u00e7amento Anual enquanto n\u00e3o for encerrada a vota\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nArt. 58 \u2014 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preserva\u00e7\u00e3o da autonomia municipal, podendo repassar aux\u00edlios financeiros para as mesmas.\r\n\r\nArt. 59 \u2014 As despesas relativas a programas, projetos, servi\u00e7os e benef\u00edcios nas \u00e1reas de Sa\u00fade, Educa\u00e7\u00e3o e Assist\u00eancia Social realizados em coopera\u00e7\u00e3o, conv\u00eanio ou repasse direto com outras esferas de governo ser\u00e3o inclu\u00eddas de modo espec\u00edfico no or\u00e7amento. \r\n\r\nArt. 60 \u2014 Fica autorizada a cria\u00e7\u00e3o de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes\r\nfederativos ou outras entidades p\u00fablicas e privadas, doa\u00e7\u00f5es ou outras receitas.\r\n\r\nArt. 61 - Esta Lei entrar\u00e1 em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.\r\n\r\nPa\u00e7o da Prefeitura Municipal de Barro \u2014 CE, em 17 de maio de 2024.\r\n\r\nH\u00c9RICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE\r\nPREFEITO MUNICIPAL","observacao":"","complemento":false,"data_vigencia":null,"timestamp":"2024-11-09T15:55:31.008656-03:00","data_ultima_atualizacao":"2024-11-09T15:55:31.017559-03:00","ip":"170.83.67.229","ultima_edicao":"2024-11-09T15:55:30.311958-03:00","tipo":1,"materia":118,"orgao":null,"user":11,"assuntos":[],"autores":[30]}